top of page

CONSELHO FISCAL - CoFis - Gestão 2020/2022

CONSELHEIRO FISCAL - Presidente

Engenheiro Civil Luiz Carlos Pelegrin

CONSELHEIRA FISCAL

Arquiteta e Urbanista Giovanna Dala Vedova Gomes Beato

CONSELHEIRO FISCAL

Engenheiro Florestal José Carlos de Campos

1° CONSELHEIRO FISCAL - Suplente

Geógrafo Thales Santos do Nascimento

2° CONSELHEIRO FISCAL - Suplente

Engenheiro Civil Breno Borges Silva

3° CONSELHEIRO FISCAL - Suplente

-

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 32 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização é composto por três Conselheiros eleitos, com seus respectivos suplentes.

 

Parágrafo Primeiro: Os três Conselheiros e respectivos suplentes serão eleitos na mesma Assembléia Geral ordinária para eleição do presidente e do Vice- Presidente da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo Segundo: Sempre que, por qualquer razão houver vacância, o representante suplente tomará posse de imediato. Na falta do respectivo suplente, o Presidente da Diretoria Executiva indicará o Conselheiro substituto, a ser referendado pelo Conselho Fiscal.

 

Art. 33 - O Presidente do Conselho Fiscal será o Conselheiro mas votado na respectiva eleição.

 

Parágrafo Único: O secretário do Conselho Fiscal será indicado pelo Presidente do Conselho.

 

Art. 34 - O Presidente do Conselho Fiscal será substituído, em caso de afastamento temporários, pelo Secretário do Conselho.

 

Parágrafo Único: Em caso de afastamento definitivo, o novo Presidente será eleito entre os próprios conselheiros.

 

Art.35 – O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que convocado por seu Presidente ou Secretário no exercício da presidência, Presidente da Diretoria Executiva ou a requerimento de no, mínimo, a metade mais um de seus membros.

 

Parágrafo Primeiro: O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada doze meses e, em caráter extraordinário sempre que necessário.

 

Parágrafo Segundo: As reuniões do Conselho Fiscal serão consideradas validas desde que se façam presentes metade mais um de seus membros, em primeira convocação, e com qualquer número em segunda convocação, trinta minutos após a primeira chamada, desde que esteja presente o Presidente ou o secretário do Conselho da Presidência.

 

Parágrafo Terceiro: As decisões do Conselho Fiscal serão por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho apenas o voto de qualidade.

 

Art. 36 - São funções do Conselho Fiscal:

Analisar e manifestar-se sobre as consultas efetuadas pela Diretoria Executiva e/ou seu Presidente em assuntos de notária relevância;

Analisar e emitir parecer sobre os demonstrativo financeiros anuais, elaborados pela Diretoria;

Analisar, sempre que solicitado, o orçamento anual elaborado pela Diretoria;

Verificar, sempre que julgar necessário, a situação financeira da Associação e a exatidão de suas contas;

Propor ao Presidente da Diretoria Executiva a discussão de assuntos que considerar relevados para os profissionais ou para a comunidade;

Sugerir ações por parte da associação em questão de interesse dos profissionais ou da comunidade;

Colaborar com a Diretoria Executiva na obtenção de recursos para consecução  das finalidades da Associação e promoção de eventos.

 

Parágrafo Único: Às reuniões do Conselho Fiscal, sempre que necessário, poderá comparecer um Diretor, indicado pelo Presidente da Diretoria Executiva, para subsídio e informações, sem direito a voto.

 

Art. 37 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

Convocar e presidir as reuniões do conselho Fiscal;

Fazer cumprir, dentro de sua competência, os dispositivos deste Estatuto e do regimento Interno;

Informar o Presidente da Diretoria Executiva dos assuntos tratados e de sua resoluções;

Encaminhar ao Presidente da Diretoria Executiva relatórios de avaliação dos demonstrativos financeiros;

Construir para a consecução dos objetivos da Associação.

 

Art. 38 – Compete ao secretário do Conselho Fiscal:

Secretariar as reuniões do Conselho;

Redigir e assinar as atas;

Elaborar os relatórios a serem encaminhados ao Presidente da Diretoria Executiva;

Substituir o Presidente da Conselho em seus afastamentos temporários.

Art. 39 – O Conselheiros ocupam cargos honorários e não recebem nenhuma remuneração.

bottom of page